Ministério da Administração Interna
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna
Nota à comunicação social
1. Ao contrário do que foi veiculado durante a manhã de hoje por alguma comunicação social, o Ministério da Administração Interna confirma que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Agosto, a «Lei dos Estrangeiros», está a ser aplicada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), tal como tinha sido amplamente divulgado, salvo no tocante a aspectos que carecem de regulamentação, hoje mesmo aprovada pelo Conselho de Ministros.
2. Determinou-se, por isso, que o SEF informasse deste facto os cidadãos que pretendem a aplicação do nº 2 do artigo 88.º da Lei, que prevê um regime excepcional de regularização. Este regime é aplicável tão só aos imigrantes que já possuam cumulativamente: contrato de trabalho ou relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; tenham entrado legalmente em território nacional e aqui permaneçam legalmente; estejam inscritos e tenham a sua situação regularizada perante a segurança social.
3. Recorda-se o artigo 88.º da Lei:
«Artigo 88.º
Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 – Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social»
4. Houve claros indícios da existência de pessoas que, enganosamente, procuraram difundir e influenciar imigrantes (até a quem vive no exterior) no sentido de os convencer de que o artigo 88.º, nº 2 permitiria requerer ao SEF a sua «regularização extraordinária». Ora, não é o caso, sendo muito importante que a imprensa ajude a divulgar o teor exacto da lei, poupando despesas, sofrimento e transtornos a quem corre o risco de ser iludido e explorado. Na verdade, constatou-se que a recepção provisória de documentos estava a ser usada por intermediários inescrupulosos para veicular a ideia de que a lei «afinal abre portas» para uma «regularização extraordinária». Não é assim, mas ao eliminar o pretexto usado dificultou-se a desinformação. E a verdade é que o fluxo diminuiu de imediato.
5. Foram, entretanto, accionados mecanismos que permitem uma melhor resposta dos serviços:
- Foi criada uma linha telefónica específica no Centro de Contacto do SEF destinada, exclusivamente, a assegurar agendamentos de deslocação ao SEF, em dia e hora marcada, para todos os cidadãos que reúnam as condições legalmente previstas nos regimes excepcionais.
- Foi criado um horário na sede da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo para atendimento exclusivo de todos os cidadãos agendados pelo Centro de Contacto do SEF e que manifestem interesse em documentar-se (de Segunda-feira a Sexta-feira, das 17h00 às 20h00, e aos Sábados entre as 9h00 e as 15h00 horas).
- O Centro de Contacto do SEF adquiriu maior capacidade de atendimento, continuando a assegurar a prestação de informações e o serviço de pré-agendamentos.
- Foi criada uma via directa de acesso ao Centro de Contacto do SEF, através de correio electrónico, destinada exclusivamente às Associações de Imigrantes reconhecidas pelo Cocai [Conselho Consultivo para a Imigração].