Ministério da Economia e da Inovação
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
Cauções dos serviços públicos essenciais
Volvidos quase oito anos, desde a proibição da cobrança de Cauções, constatou-se que uma boa parte das cauções permaneciam na posse das entidades prestadoras dos serviços, devido a dificuldades de diversa ordem.
Em 2 de Abril, por iniciativa do Governo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/07 que veio impor regras de protecção do consumidor nesta matéria, nomeadamente, estabelecendo prazos para a devolução das cauções.
Ciente das dúvidas que este diploma poderá suscitar, o que se confirma pelo número crescente de pedidos de informação dirigidos à Direcção-Geral do Consumidor, que este ano já atinge a meia centena, entende este organismo, no cumprimento das suas competências de informar os Consumidores dos direitos de que são titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses, prestar os seguintes esclarecimentos:
- Beneficiam da devolução das cauções todos os consumidores;
- Estão obrigados à devolução das cauções todos os prestadores de serviços de água, electricidade ou gás, que tenham anteriormente exigido o pagamento de cauções;
- Apenas estão excluídas a devolução das cauções prestadas em virtude de um incumprimento do consumidor (por exemplo o não pagamento de uma factura que tenha motivado a suspensão do serviço). No entanto mesmo esta caução, deve ser devolvida ao consumidor no final do contrato.
- Os consumidores devem estar atentos às listas e calendários que serão publicados em jornais de tiragem nacional, em editais afixados nas Juntas de Freguesia e nos sites da Internet das entidades das prestadoras de serviços;
- Os consumidores terão um prazo de 180 dias (após a afixação do Edital ou da publicação do anúncio) para reclamar as cauções junto do prestador, devendo proceder de acordo com o previsto no Edital.
Após o prazo de 180 dias os consumidores gozam de um prazo de 5 anos para pedir a restituição da caução e desde que o seu nome conste da Lista de Consumidores. Neste caso deverá dirigir-se à Direcção-Geral do Consumidor.
As cauções que não vierem a ser devolvidas reverterão para um Fundo para beneficio de todos os consumidores, nomeadamente para o financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores, como meio de garantir de forma rápida e eficaz, a resolução dos conflitos de consumo, bem como de projectos e acções de âmbito nacional, regional e local de promoção dos seus direitos.
A Direcção-Geral do Consumidor afirma: «Todos os consumidores terão a oportunidade de pedir a devolução das cauções. No entanto, para os valores que não vierem a ser devolvidos, foi preocupação do Governo a constituição de um fundo que financiará acções e projectos na área da política de defesa dos consumidores».