Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares
RTP: novo contrato de concessão
1. Após recolha do visto do Tribunal de Contas, torna-se público o novo contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado entre o Estado e a RTP, SA.
O contrato surge na sequência da aprovação da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), enquadrando a actividade do conjunto dos canais de serviço público (RTP 1, RTP 2, RTP-Açores, RTP-Madeira, RTP Internacional, RTP-África, RTP-N, RTP-Memória, RTP-Mobile) e materializa os compromissos assumidos pelo Estado e pela empresa perante a Comissão Europeia, dando ainda seguimento às recomendações constantes do Relatório de 2005 do Tribunal de Contas.
2. Em traços genéricos, o novo contrato reforça as obrigações do serviço público de televisão, estabelecendo pela primeira vez os critérios qualitativos e os critérios quantitativos mínimos que cada um dos canais deve preencher no desempenho da sua missão.
Entre as novas obrigações impostas destaquem-se, no primeiro canal, as exigências de regularidade mínima para diversos géneros informativos, como noticiários, debates, reportagens e documentários, assim como a garantia de cobertura informativa das manifestações culturais, em especial as que envolvam criadores ou temas portugueses, e a difusão de emissões de carácter lúdico, formativo e informativo para o público infanto-juvenil.
Quanto ao segundo canal, destaquem-se, entre as novas obrigações previstas, a inclusão regular, na sua programação, de espaços de entrevistas com personalidades da vida cultural portuguesa, de espaços de debate sobre temas sociais, que envolvam as organizações não governamentais, ou de espaços de educação para os media.
Idêntica concretização das finalidades e objectivos do serviço público é seguida para os canais de âmbito regional e internacional, enquadrando-se ainda a actividade do canal temático informativo (RTP-N) e do canal temático histórico e documental (RTP-Memória) nos princípios, estratégias e razão de ser do serviço público de televisão.
3. Reforça-se, ao mesmo tempo, o quadro de fiscalização do cumprimento do serviço público, não só nos aspectos financeiros, através da Inspecção-Geral de Finanças, como nos aspectos materiais, de acordo quer com os resultados de auditoria externa obrigatória e intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, quer com os resultados das diversas instâncias de auto-regulação previstas no âmbito do serviço público.
4. Salienta-se, por último, no quadro do acordo complementar ao contrato de concessão, que prevê os montantes do financiamento da empresa para o quadriénio 2008-2011, a significativa diminuição da indemnização compensatória a atribuir, por via do Orçamento do Estado, à RTP, face ao período de 2004 a 2007.
Assim, entre 2008 e 2011, a RTP receberá do Orçamento do Estado, a preços correntes, menos 12 milhões de euros, muito embora não receba, ao contrário do que estava previsto para o período 2004-2007, qualquer contribuição das Regiões Autónomas ou de organizações da sociedade civil. Esta redução da indemnização compensatória é possível não só em função da evolução das receitas previstas da contribuição para o audiovisual como, sobretudo, pelos ganhos de eficiência e de reestruturação pressupostos no contrato. Acresce que, para garantir o escrupuloso cumprimento do preceituado na Lei da Televisão, quando exige que os fluxos financeiros associados à prestação do serviço público se limitem ao necessário para a sua prossecução, o contrato prevê que eventuais receitas adicionais da contribuição para o audiovisual constituam factor de ajustamento no cálculo das indemnizações compensatórias subsequentes.
5. O contrato de concessão e o respectivo acordo complementar podem ser consultados no sítio do Governo na Internet, na página da Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, no sítio electrónico do Gabinete dos Meios para a Comunicação Social e no da RTP.