2009-06-24
Ministério da Educação
Nota sobre alegados problemas na realização de exames por alunos com dislexia
Alguns órgãos de comunicação mencionaram hoje duas alegadas situações de desrespeito pela lei relacionadas com as condições de realização da prova de exame de Língua Portuguesa, do 9.º ano do Ensino Básico, por alunos com dislexia.
Estas situações não foram identificadas e os relatos suportaram-se apenas em declarações públicas de dirigentes do Sindicatos dos Professores da Região Centro.
Importa dizer que o Júri Nacional de Exames (JNE) não recebeu qualquer queixa relacionada com este assunto, ou outro qualquer aliás.
Em todo o caso, a legislação já prevê a protecção de quem sente que tem razão para protestar, designadamente por se sentir limitado no exercício dos seus direitos.
Como foi explicado ontem, terça-feira, ao correspondente em Viseu do Diário de Notícias e da TSF, Amadeu Araújo, sempre que um aluno entender que foi prejudicado na sua prestação, deve apresentar uma reclamação ao Júri Nacional de Exames (JNE), o qual – com base no princípio de que os alunos nunca são prejudicados – apreciará a situação.
Se o reclamante tiver razão, fará outra prova.
De resto, as condições especiais de exame para alunos com dislexia estão consignadas no número 18.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico, parte integrante do Despacho Normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro.
Nele se refere que «Para efeitos de não penalização na classificação das provas, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, "Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia", nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro».
As condições referidas, para os alunos com necessidades educativas especiais, são homologadas pelo órgão de gestão de acordo com o estipulado no número 18.2 do referido Regulamento: «A aplicação de qualquer condição especial de exame é da responsabilidade do órgão de gestão de cada estabelecimento de ensino, com a autorização expressa do encarregado de educação».
Não está prevista no regulamento de exames a atribuição de qualquer tolerância além da estipulada no número 26 do Despacho 3536/2009, de 28 de Janeiro (calendário de exames), que refere que todos os exames nacionais dos ensinos básico e secundário «… têm trinta minutos de tolerância»;
Por fim, as escolas identificadas na comunicação social declaram que cumpriram integralmente a legislação.