O Presidente da República é o Chefe de Estado. Assim, nos termos
da Constituição, ele "representa a República Portuguesa",
"garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular
funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante
Supremo das Forças Armadas.
Como garante do regular funcionamento das instituições
democráticas tem como especial incumbência a de, nos termos do
juramento que presta no seu acto de posse, "defender, cumprir e
fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa".
A legitimidade democrática que lhe é conferida através da
eleição directa pelos portugueses é a explicação dos poderes
formais e informais que a Constituição lhe reconhece, explícita ou
implicitamente, e que os vários Presidentes da República têm
utilizado.
No relacionamento com os outros órgãos de soberania,
compete-lhe, no que diz respeito ao Governo, nomear o
Primeiro-Ministro, "ouvidos os partidos representados na Assembleia
da República e tendo em conta os resultados eleitorais" das
eleições para a Assembleia da República. E, seguidamente, nomear,
ou exonerar, os restantes membros do Governo, "sob proposta do
Primeiro-Ministro".
Ao Primeiro-Ministro compete "informar o Presidente da República
acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e
externa do país".
O Presidente da República pode ainda presidir ao Conselho de
Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar.
E só pode demitir o Governo, ouvido o Conselho de Estado, quando
tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das
instituições democráticas (o que significa que não o pode fazer
simplesmente por falta de confiança política).
No plano das relações com a Assembleia da República, o
Presidente da República pode dirigir-lhe mensagens, chamando-lhe
assim a atenção para qualquer assunto que reclame, no seu entender,
uma intervenção do Parlamento.
Pode ainda convocar extraordinariamente a Assembleia da
República, de forma a que esta reúna, para se ocupar de assuntos
específicos, fora do seu período normal de funcionamento.
Pode, por fim, dissolver a Assembleia da República com respeito
por certos limites temporais e circunstanciais, e ouvidos os
partidos nela representados e o Conselho de Estado -, marcando
simultaneamente a data das novas eleições parlamentares. A
dissolução corresponde, assim, essencialmente, a uma solução para
uma crise ou um impasse governativo e parlamentar.
Uma das competências mais importantes do Presidente da República
no dia-a-dia da vida do País é o da fiscalização política da
actividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao
Presidente não compete, é certo, legislar, mas compete-lhe sim
promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da
Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos
Regulamentares do Governo.
A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes
actos.
O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que
pode, em certos termos, ter uma verdadeira influência indirecta
sobre o conteúdo dos diplomas.
Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o
Presidente da República pode, em vez de o promulgar, fazer outras
duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade,
pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (que
terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da
constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (excepto
no caso dos Decretos Regulamentares) - sendo certo que, se o
Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação
da inconstitucionalidade, o Presidente estará impedido de promulgar
o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou.
Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia
da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas do Governo, a
contar, em ambos os casos, ou da recepção do diploma na Presidência
da República, ou da publicação de decisão do Tribunal
Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em
fiscalização preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar
politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, ao
órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem
fundamentada, uma oposição política ao conteúdo ou oportunidade
desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido
depois de o Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização
preventiva, não haver inconstitucionalidade).
O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas
é meramente relativo, no caso de diplomas da Assembleia da
República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto
político, tendo, assim, de abandonar o diploma ou de lhe introduzir
alterações no sentido proposto pelo Presidente da República, a
Assembleia da República pode ultrapassar o veto político - ficando
o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de 8 dias
se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada:
a maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3
dos deputados, no caso dos diplomas mais importantes (leis
orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às
relações externas, e outros).
Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis
orgânicas, que têm como objecto as seguintes matérias: eleições dos
titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas
ou do poder local; referendos; organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional; organização da defesa
nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da
organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das
Forças Armadas; estado de sítio e do estado de emergência;
aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações
e partidos políticos; sistema de informações da República e do
segredo de Estado; finanças das regiões autónomas; criação e regime
das regiões administrativas), um eventual veto político do
Presidente da República força necessariamente a existência de um
consenso entre as principais forças políticas representadas na
Assembleia da República (para além das matérias onde a própria
Constituição já exige, à partida, esse consenso, por reclamar uma
maioria de 2/3 para a sua aprovação: entidade de regulação da
comunicação social; limites à renovação de mandatos dos titulares
de cargos políticos; exercício do direito de voto dos emigrantes
nas eleições presidenciais; número de Deputados da Assembleia da
República e definição dos círculos eleitorais; sistema e método de
eleição dos órgãos do poder local; restrições ao exercício de
direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos
serviços e forças de segurança; definição, nos respectivos
estatutos político-administrativos, das matérias que integram o
poder legislativo das regiões autónomas).
Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da
República pode também, em qualquer momento, pedir ao Tribunal
Constitucional que declare a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, de qualquer norma jurídica em vigor
(fiscalização sucessiva abstracta) - com a consequência da sua
eliminação da ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a
existência de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do
não cumprimento da Constituição por omissão de medida legislativa
necessária para tornar exequível certa norma constitucional).
Compete também ao Presidente da República decidir da convocação,
ou não, dos referendos nacionais que a Assembleia da República ou o
Governo lhe proponham, no âmbito das respectivas competências (ou
dos referendos regionais que as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas lhe apresentem). No caso de pretender convocar o
referendo, o Presidente terá obrigatoriamente que requerer ao
Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da sua
constitucionalidade e legalidade.
Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da
República ocupa o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas e
compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional:
- presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
- nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do
Estado-Maior General das Forças Armadas, e os Chefes de
Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste
último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças
Armadas;
- assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às
instituições democráticas e exprimir publicamente, em nome das
Forças Armadas, essa fidelidade;
- aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política
de defesa nacional, devendo ser por este informado acerca da
situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o
Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de
Estado-Maior dos ramos;
- declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e
fazer a paz, em ambos os casos, sob proposta do Governo, ouvido o
Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da
República;
- declarada a guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto
com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa
e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
- declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o
Governo e sob autorização da Assembleia da República, nos casos de
agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave
ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de
calamidade pública.
No âmbito das relações internacionais, e como representante
máximo da República Portuguesa, compete ao Presidente da República,
para além da declaração de guerra ou de paz:
- a nomeação dos embaixadores e enviados extraordinários, sob
proposta do Governo, e a acreditação dos representantes
diplomáticos estrangeiros;
- e a ratificação dos tratados internacionais (e a assinatura dos
acordos internacionais), depois de devidamente aprovados pelos
órgãos competentes; isto é, compete-lhe vincular internacionalmente
Portugal aos tratados e acordos internacionais que o Governo
negoceie internacionalmente e a Assembleia da República ou o
Governo aprovem - só após tal ratificação é que vigoram na ordem
interna as normas das convenções internacionais que Portugal tenha
assinado (e também relativamente aos tratados e acordos
internacionais existe a possibilidade de o Presidente da República
requerer a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade, em
termos semelhantes aos dos outros diplomas).
Como garante da unidade do Estado, o Presidente da República
nomeia e exonera, ouvido o Governo, os Representantes da República
para as regiões autónomas; pode dissolver as Assembleias
Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e
os partidos nelas representados; pode dirigir mensagens à
Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Compete ainda ao Presidente da República, como Chefe de Estado,
indultar e comutar penas, ouvido o Governo; conferir condecorações
e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas
portuguesas; marcar, de harmonia com as leis eleitorais, o dia das
eleições para os órgãos de soberania, para o Parlamento Europeu e
para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas; nomear e
exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de
Contas e o Procurador-Geral da República; nomear dois vogais do
Conselho Superior da Magistratura e cinco membros do Conselho de
Estado (que é o seu órgão político de consulta, e ao qual também
preside).
O tipo de poderes de que dispõe o Presidente da República pouco
tem que ver, assim, com a clássica tripartição dos poderes entre
executivo, legislativo e judicial.
Aproxima-se muito mais da ideia de um poder moderador
(nomeadamente os seus poderes de controlo ou negativos, como o
veto, por exemplo; embora o Chefe de Estado disponha também, para
além destas funções, de verdadeiras competências de direcção
política, nomeadamente em casos de crises políticas, em tempos de
estado de excepção ou em matérias de defesa e relações
internacionais).
No entanto, muito para além disso, o Presidente da República
pode fazer um uso político particularmente intenso dos atributos
simbólicos do seu cargo e dos importantes poderes informais que
detém. Nos termos da Constituição cabe-lhe, por exemplo,
pronunciar-se "sobre todas as emergências graves para a vida da
República", dirigir mensagens à Assembleia da República sobre
qualquer assunto, ou ser informado pelo Primeiro-Ministro "acerca
dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa
do país". E todas as cerimónias em que está presente, ou os
discursos, as comunicações ao País, as deslocações em Portugal e ao
estrangeiro, as entrevistas, as audiências ou os contactos com a
população, tudo são oportunidades políticas de extraordinário
alcance para mobilizar o País e os cidadãos.
A qualificação do Presidente como "representante da República" e
"garante da independência nacional" fazem com que o Presidente, não
exercendo funções executivas directas, possa ter, assim, um papel
político activo e conformador.